A imunidade tributária que trata o artigo 150, inciso VI da Constituição Federal de 1988 não é um benefício, haja vista que beneficio tributário é a isenção, já a imunidade é uma garantia dada pelo legislador constituinte. Sobretudo quando analisada a alínea b do artigo supra, pois tal imunidade é criada em razão de o Estado não poder criar embaraço a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º, tal garantia que por sua vez é estendida à imunidade concedida pelo artigo 150, inciso VI, alínea b da constituição tem sua confirmação no artigo 60, § 4º, inciso IV, que diz que as garantias individuais não serão passíveis de emendas. Liberdade religiosa é uma garantia individual estendida a imunidade tributária aos templos de qualquer culto.